CONDENADO por tráfico de 150 KG DE COCAÍNA obtém HABEAS CORPUS e tem PENA REDUZIDA

O relator do processo foi o ministro Jesuíno Rissato, do STJ, destacou em sua decisão que no caso em análise, a quantidade da droga foi utilizada para aumentar a pena-base do réu.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu Habeas Corpus para aplicar o benefício do tráfico privilegiado a um homem condenado pelo tráfico de 150 quilos de cocaína.

O relator do processo foi o ministro Jesuíno Rissato, que destacou em sua decisão que no caso em análise, a quantidade da droga foi utilizada tanto para exasperar a pena-base como para negar a causa de diminuição da pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, o que constituiu em indevido bis in idem em malefício do réu.

O ministro destacou ainda que a jurisprudência do STJ é uníssona em entender pela ilegalidade da valoração negativa de idênticos fundamentos na primeira etapa da dosimetria da pena, para elevar a pena-base e, na terceira, para negar ou mesmo modular a fração da minorante do tráfico privilegiado.

Segundo os autos do processo, o réu foi condenado em primeira instância a uma pena de seis anos de reclusão, em regime inicial fechado. Na sentença, a quantidade de droga foi utilizada para elevar a pena-base e, posteriormente, para negar a redução do tráfico privilegiado, que é aplicável ao criminoso que é primário, tem bons antecedentes e que não se dedica às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

A defesa recorreu da decisão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento ao recurso de apelação sob a seguinte argumentação:

“A enorme quantidade do poderoso estupefaciente apreendido, imanente a quem se devota ou se consagra ao mister infracional, desautorizava, sem dúvida, a redução trazida pelo citado preceito da nova Lei de Drogas, por indigitar inequívoco envolvimento com atividades criminosas.”

A defesa então entrou com pedido de Habeas Corpus no STJ defendendo que “a pena foi aplicada com rigor na primeira e terceira fase de dosimetria com a mesma justificação, isto é, a quantidade de droga, sem qualquer fundamento específico e idôneo que justificasse a medida”.

Ao analisar o caso, o ministro relator entendeu merecer prosperar o pleito defensivo e concedeu ordem ao HC redimensionando a pena, que caiu para dois anos de reclusão em regime semiaberto. Por fim, o ministro negou a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos.

Da redação do Portal com informações do Canal Ciências Criminais

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